Veja abaixo as leis que regulamenta a entrada dos religiosos de todas as religiões nos hospitais e presídios em vigor no estado de São Paulo desde 1998 e de forma Nacional desde 2000. E não se deixe enganar por falácias e oportunismo, que visam mostrar trabalho e resultados onde não existem. Chega de criar e divulgar o que já existe.
LEI No 9.982, DE 14 DE JULHO DE 2000.
Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas, bem como nos estabelecimentos prisionais civis e militares. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Aos religiosos de todas as confissões assegura-se o acesso aos hospitais da rede pública ou privada, bem como aos estabelecimentos prisionais civis ou militares, para dar atendimento religioso aos internados, desde que em comum acordo com estes, ou com seus familiares no caso de doentes que já não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais.
Art. 2o Os religiosos chamados a prestar assistência nas entidades definidas no art. 1o deverão, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas de cada instituição hospitalar ou penal, a fim de não pôr em risco as condições do paciente ou a segurança do ambiente hospitalar ou prisional.
Art. 3o (VETADO)
Art. 4o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de julho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Lei 9965/98 | Lei nº 9.965, de 28 de abril de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica autorizado o livre acesso aos ministros de cultos religiosos nos hospitais públicos e privados. Ver tópico
Parágrafo único - A autoridade a que se refere o "caput" deste artigo deverá portar seu respectivo documento de identificação, que lhe servirá de credencial.
Artigo 2º - Nos asilos, creches, hospitais, presídios e demais entidades de internação coletiva, fica obrigatória a definição de placas indicativas da permissão de assistência religiosa em locais de ampla visibilidade, na recepção.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 28 de abril de 1998.
MÁRIO COVAS
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